Plano Diretor Municipal de Itu
Artigo 137
Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num raio de 300 (trezentos) metros. em torno de qualquer edificação ou sítio tombado, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho, para evitar prejuízo à visibilidade ou destaque do referido sítio ou edificação.
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