Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais
Descrição
Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino. A Política garante a matrícula de todo e qualquer aluno nas classes comuns, reconhecendo a diversidade e a universalização do ensino, e vedando qualquer forma de discriminação, e ainda estabelece condições que deverão ser asseguradas pelo Sistema Municipal de Ensino no que se refere a: elaboração de Projeto Político Pedagógico nas Unidades Educacionais que considere as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais; avaliação pedagógica, no processo de ensino, que identifique as necessidades educacionais especiais e reoriente tal processo; adequação do número de educandos e educandas por classe/agrupamento, quando preciso; prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos complementares ao seu pleno desenvolvimento; atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e alimentação de todos que careçam desse apoio; atuação em equipe colaborativa dos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial e à Comunidade Educativa; fortalecimento do trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade Educacional; e estabelecimento de parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os educandos e educandas com necessidades educacionais especiais possam participar efetivamente da vida social.
Define como objetivo da Educação Especial forencer os apoios necessários aos alunos com necessidades educacionais especiais, para que estes possam participar das atividades educativas em igualdade de condições com os demais educandos. Entende-se por crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais aqueles cujas necessidades educacionais se relacionem com diferenças determinadas, ou não, por deficiências, limitações, condições e/ou disfunções no processo de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Considera-se serviços de Educação Especial aqueles prestados em conjunto, ou não, pelo Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, pelo Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI, pela Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, ora criados, e pelas Escolas Municipais de Educação Especial já existentes.
Temas
Documentos
Decreto nº 45.415, de 18 de Outubro de 2004, regulamentado pela Portaria SME nº 5.718, de 18 de Dezembro de 2004.
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